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Legislação

Receita autua 5.241 empresas

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  • Por Diário do Comércio
  • Em 4 de junho de 2019 às 00:05
João Otávio de Noronha aponta perdas decorrentes da tramitação em massa de processos de execução fiscal no País - Crédito: Divulgação

Brasília – A Receita Federal identificou mais de R$ 1 bilhão em sonegação fiscal de empresas, entre março e maio deste ano. No período, foram autuadas 5.241 empresas em todo o País por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014.

O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica.

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A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações referentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14 mil empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente R$ 1,5 bilhão.

De acordo com o Fisco, o demonstrativo das inconsistências e as orientações para a autorregularização constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no site da Receita, no portal e-CAC.

Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas, explicou o órgão.

Execução fiscal – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmaram acordo com o objetivo de reduzir o número de recursos em processos de execução fiscal. A estimativa é que, com a parceria, até o início do recesso forense de julho, 3 mil processos envolvendo a Fazenda Nacional deixem de tramitar no STJ.

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Segundo o acordo, a PGFN peticionará pela desistência nos processos com créditos de “baixa recuperabilidade”, termo utilizado pela instituição para classificar os valores de dívida ativa com rating C ou D, ou seja, com pouca chance de serem efetivamente recebidos.

O acordo busca atingir objetivos de ambas as instituições: a redução do acervo de processos é uma prioridade da atual gestão do STJ, e a otimização dos processos de execução fiscal é um dos caminhos da PGFN para dar mais eficiência à gestão pública.

Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a iniciativa resulta da superação de uma “visão atrasada”, de recorrer sempre em todos os processos, mesmo naqueles com pouco proveito econômico ou difíceis de serem concluídos.

“Nós observamos que em muitas situações o recurso é inviável, mas mesmo assim é interposto. Isso gera uma despesa para o STJ e para o recorrente em demandas que muitas vezes não têm proveito econômico expressivo”, comentou o ministro.

Para o procurador da Fazenda José Péricles Pereira de Sousa, coordenador de atuação judicial perante o STJ, o acordo é apenas o primeiro passo no esforço de otimização do trabalho da PGFN nos tribunais superiores.

“O STJ é um tribunal de teses. Para a Fazenda, também é interessante que o tribunal possa focar na análise dos casos complexos, deixando de lado os processos com créditos de baixa recuperabilidade”, afirmou o procurador, ao destacar os fatores que levaram a instituição a adotar a iniciativa.

Pereira de Sousa explicou que os dados de cada processo são analisados em um sistema eletrônico da PGFN, que considera informações sobre o credor e avalia a qualidade dos créditos. Ele disse que, dos mais de 20 mil processos nos quais a Fazenda Nacional figura como parte no STJ, a análise foi restrita a cerca de 9 mil em que ela recorre para buscar a satisfação dos créditos.

Segundo o procurador, há casos em que a Fazenda levaria até 15 anos para recuperar algum crédito, e outros em que o credor já faliu há muito tempo, o que pode justificar a desistência. Nessas hipóteses, a estratégia da PGFN é buscar a satisfação dos créditos por outros meios.

Desistência – Pereira de Sousa disse que as desistências serão homologadas por blocos de 50 processos cada, somando, ao todo, 20 petições num primeiro momento, para totalizar mil processos. Posteriormente, o procedimento será repetido duas vezes, até atingir os 3 mil processos que já passaram pelo sistema de triagem.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que iniciativas assim contribuem para que os ministros possam se concentrar no julgamento de processos complexos e de grande repercussão econômica para os contribuintes e para a própria União.

“Uma atitude como essa era inimaginável há uma década. É muito bom verificar a mudança na cultura organizacional aliada aos avanços tecnológicos, permitindo a otimização do tempo de todos”, afirmou.

O presidente do STJ lembrou que a tramitação em massa de processos sem a adoção de critérios racionais, além de congestionar o Judiciário, representa perdas para o governo e para a sociedade.(ABr, com informações no STJ)

PIS/Cofins para optante do Simples no STF

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime de tributação monofásica.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do plenário físico do STF.

No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas. A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado. (As informações são do STF)

Quem fez história
Episódio 1 - Cedro Têxtil

  • Tags: Cofins, impostos, PIS, Receita Federal, tributos
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